Capítulo II - Do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC
Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 154- O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras ou Planos de Cargos a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
I - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
II - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
III - Auditor do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV - Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle;
V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
VI - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior;
VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
VIII - Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente;
IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM;
X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;
X-A - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da CVM;
XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.
XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;
XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos;
XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento;
XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, 20 de maio de 2004;
XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei 10.768, 19 de novembro de 2003;
XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004;
XXXIX – (VETADO na Lei 13.326, de 29/07/2016);
XL – (VETADO na Lei 13.326, de 29/07/2016).
XLI - Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, de que trata a Lei 12.094, de 19/11/2009;
XLII - Carreira de Tecnologia da Informação, de que trata a Lei 14.875, de 31/05/2024;
XLIII - Carreira de Especialista em Previdência Complementar, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei 12.154, de 23/12/2009;
XLIV - Carreira de Infraestrutura de Transportes, Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei 11.171, de 2/09/2005;
XLV - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007;
XLVI - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970;
XLVII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
XLVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
XLIX - Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005;
L - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006;
LI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003;
LII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;
LIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;
LIV - Carreira de Perito Federal Territorial, de que trata a Lei 10.550, de 13/11/2002;
LV - Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006;
LVI - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002;
LVII - Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei 11.171, de 2/09/2005;
LVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
LIX - Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
LX - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
LXI - Plano Especial de Cargos da Funai, de que trata a Lei 14.875, de 31/05/2024;
LXII - Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico;
LXIII - Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa;
LXIV - Carreira de Especialista em Recursos Minerais, de que trata da Lei 11.046, de 27/12/2004;
LXV - Carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de que trata da Lei 11.046, de 27/12/2004;
LXVI - Carreira de Analista Administrativo, de que trata da Lei 11.046, de 27/12/2004;
LXVII - Carreira de Técnico Administrativo, de que trata da Lei 11.046, de 27/12/2004; e
LXVIII - outros planos e carreiras, nos termos do regulamento.
§ 1º - Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para promoção nas Carreiras e nos Planos de Cargos de que trata este artigo.
§ 3º - (Não publicado)
§ 4º - (Não publicado)
§ 5º - Para os fins do inciso LXVIII do caput, não poderão ser incluídos nas regras de progressão e promoção os planos e as carreiras incompatíveis com o disposto neste Capítulo, como:
I - os que possuam quantitativo de vaga por classe; e
II - os regidos por lei complementar.
Comentários do Artigo 154