Art. 1º
- Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.251, de 26/02/1985, reorganizada pela Lei 9.266, de 15/03/1996: [[Decreto-Lei 2.251/1985, art. 1º.]]
I - quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;
II - quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;
III - mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;
IV - seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V - trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.
Comentários do Artigo 1º