Capítulo I - Da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
Capítulo I - DA CARREIRA DE PERITO MéDICO PREVIDENCIáRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MéDICO-PERICIAL (Ir para)
Art. 1º- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI a esta Lei.
[...]] (NR)
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