Deprecated: preg_match_all(): Passing null to parameter #2 ($subject) of type string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 249
Art. 12
- As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).
Redação anterior: [I - será dispensada a obtenção de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e]
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]
Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).
Redação anterior: [II - somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.]
§ 1º - A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere o caput deste artigo não se aplicará à exportação de produtos:
I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e
III - sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, VI. Vigência em 13/10/2021).
§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 666/1969, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]
§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 666/1969, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]
§ 4º - Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]
Comentários do Artigo 12