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Art. 2º
- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XIV. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XIV)
§ 1º - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas. (Decreto-lei 687, de 18/07/1969, art. 2º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Estão igualmente sujeitas à obrigatoriedade prevista neste artigo as mercadorias nacionais exportadas com quaisquer dos benefícios nele deferidos.]
§ 2º - A obrigatoriedade prevista neste artigo será extensivo às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições nos mesmos fixadas.]
Comentários do Artigo 2º