Deprecated: preg_match_all(): Passing null to parameter #2 ($subject) of type string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 249
Art. 16
- Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte:
I - fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei 9.636, de 15/05/1998;
II - os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;
III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;
IV - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei 6.015, de 31/12/73.
§ 1º - Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.
§ 2º - O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei 11.977, de 7/07/2009, desde que:
I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e
II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei 11.977, de 7/07/2009.
Comentários do Artigo 16