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Art. 11
- (Revogado pela Lei 13.813, de 09/04/2019. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
I - entrada mínima de 20% (vinte por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
II - prazo máximo de 60 (sessenta) meses; e
III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no inciso I do § 4º do art. 10, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento: ( Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).).
I - entrada mínima de 5% (cinco por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e
II - prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.]
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