Art. 6º
- O § 3º do art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.260/2001, art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inc. V do caput do art. 5º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 01/07/2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]
(...)] (NR)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inc. V do caput do art. 5º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 01/07/2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]
(...)] (NR)
Comentários do Artigo 6º