Capítulo I - Do Fundo de Financiamento Estudantil
Seção I - Das Receitas do Fundo de Financiamento Estudantil
Capítulo I - DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)
Seção I - DAS RECEITAS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL(Ir para)
Art. 2º
- Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16; [[Lei 10.260/2001, art. 16.]]
II - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XV).
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei 8.436, de 25/06/1992, ressalvado o disposto no art. 16; [[Lei 10.260/2001, art. 16.]]
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.
VIII - outras receitas.
§ 1º - Fica autorizada:
I - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 5º).
II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992;
III - a alienação, total ou parcial, a empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;
IV - a contratação de empresas e de instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo.
§ 2º - As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º - As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.
I - do agente operador pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Educação; (Inc. I com redação dada pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º. Redação anterior: [I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;])
II - (revogado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 3º); Redação anterior: [II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;]
III - até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei; (Inc. III com redação dada pela Lei 11.552, de 19/11/2007. Redação anterior (da Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 6º. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2007): [III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inc. V do caput do art. 5º desta Lei;] Redação anterior (original): [III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.]
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 01/07/2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei. (Inc. IV acrescentado pela Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 6º. Oigem da Medida Provisória 340, de 29/12/2007).]
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 5º).
§ 5º - Os saldos devedores alienados ao amparo do inc. III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31/05/99 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inc. III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.
§ 6º - A remuneração de que trata o § 3º será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.
§ 7º - É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/1999. [[Lei 9.870/1999, art. 1º.]]
§ 8º - É a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo e no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]
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