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Art. 2º
- Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes de liquidação, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:
I - à alíquota 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas até 31/12/2025; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - à alíquota 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - (Revogado pela Lei 12.431, de 24/06/2011. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010 (Efeitos a partir de 01/01/2011)
III-A - à alíquota 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas após 31/12/2025; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
IV - à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa;
II - como ganho líquido quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.]
§ 2º - No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.
§ 5º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no art. 1º, § 9º, desta Lei, será aplicada a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). [[Lei 11.478/2007, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Comentários do Artigo 2º