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Art. 12 - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71 , XIII).
Redação anterior (original): [Art. 12 - As infrações aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933 , ocorridas a partir de 04/08/2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. [[Decreto 23.258/1933, art. 1º . Decreto 23.258/1933, art. 2º . Decreto 23.258/1933, art. 3º .]] § 1º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933 , podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput deste artigo. [[Decreto 23.258/1933, art. 1º . Decreto 23.258/1933, art. 2º . Decreto 23.258/1933, art. 3º .]] § 2º - Sujeitam-se às penalidades do art. 6º do Decreto 23.258/1933 , as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 03/08/2006.] [[Decreto 23.258/1933, art. 6º .]]
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