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- A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. [[Decreto 23.258/1933, art. 3º.]]
Redação anterior: [Art. 6º - As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos termos do art. 5º, § 1º, letra [b], da Lei 4.182/1920, citada.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Lei 4.182/1920, art. 5º.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 6º - A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.] [[Decreto 23.258/1933, art. 3º.]]
Parágrafo único - Aqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra [a], alínea 3ª, do Decreto 14.728/1921. [[Decreto 23.258/1933, art. 4º. Decreto 14.728/1921, art. 70.]]
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