Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias
Art. 41
- O Decreto 23.258, de 19/10/1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 23.258/1933, art. 6º - A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. [[Decreto 23.258/1933, art. 3º]]
[...]] (NR)
[Decreto 23.258/1933, art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]
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