Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias
Art. 41
- O Decreto 23.258/1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 5º-A - Aplica-se o disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017, às infrações previstas nos art. 1º e art. 2º e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.] (NR)
[Art. 6º - A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.
[...]] (NR)
[Art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1º, art. 2º e art. 3º e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6º.] (NR)
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