- A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 5º): [Art. 50-A - A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.] [[Lei 11.343/2006, art. 50.]]
Issac Sabbá Guimarães
Destruição da droga sem ocorrência de flagrante. (JuruaDoc. 188.6035.4001.7500)