Título IV - Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas
Capítulo III - Do Procedimento Penal
Seção I - Da Investigação
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)
Seção I - DA INVESTIGAÇÃO(Ir para)
- Prisão em flagrante
- Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Issac Sabbá Guimarães
Flagrante em crime de uso. (JuruaDoc. 188.6035.4001.6400)
Destruição da droga sem ocorrência de flagrante. (JuruaDoc. 188.6035.4001.7500)
Liberdade provisória com ou sem fiança. (JuruaDoc. 188.6035.4001.6300)
Liberdade provisória e o crime de tráfico de drogas. (JuruaDoc. 188.6035.4001.6200)
Comunicação de prisão em flagrante. (JuruaDoc. 188.6035.4001.5900)
Flagrante re recolhe de prova material. (JuruaDoc. 188.6035.4001.6100)
Flagrante e violação do domicílio. (JuruaDoc. 188.6035.4001.6000)
Perito. (JuruaDoc. 188.6035.4001.6600)
Destruição da droga. (JuruaDoc. 188.6035.4001.6700)
Laudo de constatação. (JuruaDoc. 188.6035.4001.6500)