Título II - Da Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável
Capítulo IV - Das Concessões Florestais
Seção VI - Da Habilitação
Seção VI - DA HABILITAÇÃO(Ir para)
Art. 19- Além de outros requisitos previstos na Lei 14.133, de 01/04/2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:
I - débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;
II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal. [[CP, art. 93.]]
§ 1º - Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
§ 2º - Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inc. I do caput deste artigo.
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