Capítulo XII - Dos Fundos de Investimento Constituídos por Entidades Abertas de Previdência Complementar e por Sociedades Seguradoras e dos Fundos de Investimento Para Garantia de Locação Imobiliária
Art. 89
- Os arts. 37 e 40 da Lei 8.245, de 18/10/1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
[Lei 8.245/1991, art. 37 - (...)
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
(...)]
[Lei 8.245/1991, art. 40 - (...)
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inc. IV do art. 37 desta Lei.] [[Lei 8.245/1991, art. 37.]]
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
(...)]
[Lei 8.245/1991, art. 40 - (...)
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inc. IV do art. 37 desta Lei.] [[Lei 8.245/1991, art. 37.]]
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