Redação anterior: [Art. 60 - A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, efetivamente pago no mesmo período.] [[Lei 4.5021/1964, art. 46. Decreto-lei 1.437/1975, art. 3º.]]
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