Capítulo V - Da Falência
Seção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência
- Falência. Pedido. Prazo para contestação
- Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Falência. Elisão. Depósito judicial do crédito
Parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. [[Lei 11.101/2005, art. 94.]]
Comentários do Artigo 98
Casuística4
STJ Parágrafo único - Falência. Depósito elisivo. Extinção do feito. Descabimento. (JuruaDoc. 201.0020.5735.3356)
STJ Falência. Depósito elisivo. Valor que entende efetivamente devido. Possibilidade. (JuruaDoc. 201.0020.5528.9932)
TJRS Falência. Estado de insolvência. Depósito elisivo. Decretação de quebra. Impossibilidade. (JuruaDoc. 201.0020.5196.1632)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Prazo para contestação no processo de falência. (JuruaDoc. 201.2291.2936.6939)
Parágrafo único - Depósito elisivo no prazo de contestação do processo de falência. (JuruaDoc. 201.2291.2527.5203)