Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 60-A
- A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 73.]]
Comentários do Artigo 60A
Casuística0
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Notas de Doutrina9
Caput - Alienação da unidade produtiva isolada como meio de recuperação da sociedade empresária. (JuruaDoc. 201.2291.2158.0919)
Conceito de unidade produtiva isolada. (JuruaDoc. 201.2291.2985.5405)
Função social da alienação da unidade produtiva isolada. (JuruaDoc. 201.2291.2351.4133)
Parágrafo único - Alienação de unidade produtiva e a sucessão empresarial. (JuruaDoc. 201.2291.2934.8679)
Alienação de unidade produtiva e a sucessão trabalhista. (JuruaDoc. 201.2291.2315.9728)
Alienação de unidade produtiva e a sucessão tributária. (JuruaDoc. 201.2291.2974.2528)
Exceção à regra da isenção dos ônus e supressão da sucessão das obrigações. (JuruaDoc. 200.9290.4620.9896)
Daniel Carnio Costa
Abrangência das Unidades Produtivas Isoladas - UPIs. (JuruaDoc. 201.2281.1858.1736)