Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6º-B
- Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.065, de 20/06/1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. [[Lei 9.065/1995, art. 15. Lei 9.065/1995, art. 16. Lei 11.101/2005, art. 60. Lei 11.101/2005, art. 141. Lei 11.101/2005, art. 141.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:
I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.
Comentários do Artigo 6ºB
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina5
Caput - Com a aprovação do plano de recuperação, também são suspensas as ações de execução contra fiadores e avalistas da empresa recuperanda? (JuruaDoc. 200.9251.0577.9625)
Violação da ordem de suspensão das execuções (stay) pelos credores. (JuruaDoc. 201.2291.2686.6191)
§ 4º - Possibilidade de pedido de suspensão do pagamento de dívidas. (JuruaDoc. 201.1110.1941.9565)
Possibilidade de prorrogação do stay period. (JuruaDoc. 201.2240.5800.0810)
Contagem dos prazos processuais na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2165.6212)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput e parágrafo único - Desoneração de tributos quando da realização de ativos da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. (JuruaDoc. 201.2281.1307.1826)