Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção I - Disposições Gerais
Art. 50-A
- Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II - o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei 8.981, de 20/01/1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e [[ Lei 8.981/1995, art. 42. Lei 8.981/1995, art. 58.]]
III - as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:
I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II - pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.
Comentários do Artigo 50A
Casuística0
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Notas de Doutrina21
Caput - Meios de recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2895.2983)
Meios de recuperação judicial: rol exemplificativo. (JuruaDoc. 200.9251.0426.4950)
Meios de recuperação da empresa e a alienação da unidade produtiva isolada. (JuruaDoc. 201.2291.2504.7463)
Método de amortização de dívidas a juros simples. (JuruaDoc. 201.1110.1821.2635)
I - Meios de recuperação judicial: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. (JuruaDoc. 200.9251.0281.8169)
III - Meios de recuperação judicial: alteração do controle societário. (JuruaDoc. 200.9251.0427.8804)
IV - Meios de recuperação judicial: substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos. (JuruaDoc. 200.9251.0616.4758)
IX - Recuperação judicial como instrumento de novação de dívidas. (JuruaDoc. 201.1110.1578.8285)
IX e X - Meios de recuperação judicial: Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro. (JuruaDoc. 200.9251.0701.8650)
VI - Meios de recuperação judicial: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. (JuruaDoc. 200.9251.0745.4575)
VII - Meios de recuperação judicial: trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados. (JuruaDoc. 200.9251.0249.8284)
VIII - Meios de recuperação judicial: Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. (JuruaDoc. 200.9251.0558.1862)
XI - Meios de recuperação judicial: venda parcial dos bens. (JuruaDoc. 200.9251.0915.0662)
XII - Meios de recuperação judicial: equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza. (JuruaDoc. 200.9251.0567.2698)
XIII - Meios de recuperação judicial: usufruto da empresa. (JuruaDoc. 200.9251.0852.4628)
XIV - Meios de recuperação judicial: administração compartilhada. (JuruaDoc. 200.9251.0594.6261)
XV - Meios de recuperação judicial: emissão de valores mobiliários. (JuruaDoc. 200.9251.0718.1713)
XVI - Meios de recuperação judicial: constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. (JuruaDoc. 200.9251.0692.3164)
§ 1º - Conservação dos direitos dos credores perante os coobrigados e fiadores. (JuruaDoc. 200.9251.0464.5369)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput e parágrafo único - Impostos sobre o resultado obtido na renegociação de dívidas na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1849.0140)