Capítulo III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Seção III - Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real
Subseção I - Das Alterações na Apuração do Lucro Real
Art. 42
- A partir de 01/01/1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, 30%.
Parágrafo único - A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.
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