Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção II-A - Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial
Art. 20-C
- O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 3º.]]
Parágrafo único - Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.
Comentários do Artigo 20C
Casuística0
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Notas de Doutrina1
III - Serviços essenciais à realização da atividade da empresa em recuperação. (JuruaDoc. 201.2291.2684.6685)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput e parágrafo único - Homologação de acordo realizado por meio de conciliação ou mediação na recuperação de empresa. (JuruaDoc. 201.2281.1259.3242)