Capítulo I - Disposições Preliminares
- Hipóteses de inaplicabilidade
- Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Comentários do Artigo 2º
Autor(es)1
Casuística2
TRF2 I - Sociedade de economia mista. Falência. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 200.9210.4436.4700)
Notas de Doutrina2
Sujeitos excluídos da aplicação da lei de recuperação e falência. (JuruaDoc. 200.9251.0839.9908)
Caput - Regime especial de liquidação extrajudicial. (JuruaDoc. 201.2181.2814.1872)
Daniel Carnio Costa
Caput - Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005: rol exemplificativo. (JuruaDoc. 201.2281.1240.1969)
I - Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 a empresas públicas e sociedades de economia mista. (JuruaDoc. 201.2281.1843.6205)
II - Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 a instituições financeiras e atividades equiparadas. (JuruaDoc. 201.2281.1735.5128)
Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às cooperativas de crédito. (JuruaDoc. 201.2281.1313.2551)
Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 aos consórcios. (JuruaDoc. 201.2281.1384.1700)
Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às entidades de previdência complementar. (JuruaDoc. 201.2281.1364.7444)
Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às sociedades operadoras de planos de assistência à saúde. (JuruaDoc. 201.2281.1181.5673)
Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às sociedades seguradoras. (JuruaDoc. 201.2281.1563.8373)
Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às sociedades de capitalização. (JuruaDoc. 201.2281.1549.2572)
Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (JuruaDoc. 201.2281.1868.1573)