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Comentários, casuísticas e doutrina

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 a instituições financeiras e atividades equiparadas.
Comentário Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo

Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 2, II - Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 a instituições financeiras e atividades equiparadas. (JuruaDoc. 201.2281.1735.5128)

A Lei 11.101/2005, art. 2º, II, exclui da sujeição passiva as instituições financeiras pública...()


Comentários:

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005: rol exemplificativo. - (JuruaDoc. 201.2281.1240.1969)

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 a empresas públicas e sociedades de economia mista. - (JuruaDoc. 201.2281.1843.6205)

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 a instituições financeiras e atividades equiparadas. - (JuruaDoc. 201.2281.1735.5128)

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às cooperativas de crédito. - (JuruaDoc. 201.2281.1313.2551)

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 aos consórcios. - (JuruaDoc. 201.2281.1384.1700)

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às entidades de previdência complementar. - (JuruaDoc. 201.2281.1364.7444)

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às sociedades operadoras de planos de assistência à saúde. - (JuruaDoc. 201.2281.1181.5673)

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às sociedades seguradoras. - (JuruaDoc. 201.2281.1563.8373)

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às sociedades de capitalização. - (JuruaDoc. 201.2281.1549.2572)

Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 às outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. - (JuruaDoc. 201.2281.1868.1573)