Capítulo VII - Disposições Penais
Seção III - Do Procedimento Penal
- Crime falimentar. Administrador judicial. Exposição circunstanciada. Informações sobre possível crime falimentar
- No relatório previsto na alínea [e] do inc. III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes. [[Lei 11.101/2005, art. 22.]]
Parágrafo único - A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
Comentários do Artigo 186
Casuística1
TJMG Caput - Crime falimentar. Exposição circunstanciada do administrador judicial. Decisão pela instauração de inquérito policial. Ato judicial irrecorrível. (JuruaDoc. 201.1110.7543.4343)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Exposição circunstanciada pelo administrador judicial de atos que possam constituir crime. (JuruaDoc. 201.2291.2980.8135)