Capítulo VII - Disposições Penais
Seção III - Do Procedimento Penal
- Crime falimentar. Ação penal pública incondicionada
- Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Crime falimentar. Ação penal privada subsidiária da pública
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. [[Lei 11.101/2005, art. 187.]]
Comentários do Artigo 184
Casuística1
TJSP Parágrafo único - Falência. Sentença proferida em procedimento investigatório criminal. Eventual prática de crimes falimentares. Mandado de segurança. O impetrante não integra a relação processual. Inadmissibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Direito privativo do Ministério Público. Pedido de arquivamento do procedimento pelo Ministério Público. Acolhimento. (JuruaDoc. 210.6180.6480.7519)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Natureza da ação penal que apura crime recuperacional ou falimentar. (JuruaDoc. 201.2291.2554.1353)