Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos
- Administrador judicial. Quadro geral de credores. Consolidação
- O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]
Quadro geral de credores. Requisitos
Parágrafo único - O quadro geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Comentários do Artigo 18
Casuística1
STJ Caput - Falência. Consolidação do quadro-geral de credores. Pagamento aos credores concursais na pendência de recursos sem efeito suspensivo. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.9210.4802.7283)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Consolidação do quadro geral de credores. (JuruaDoc. 201.2281.1402.6778)