Capítulo V - Da Falência
Seção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Art. 159-A
- A sentença que declarar extintas as obrigações do falido, nos termos do art. 159 desta Lei, somente poderá ser rescindida por ação rescisória, na forma prevista na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do requerimento a que se refere o art. 159 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 159.]]
Parágrafo único - O direito à rescisão de que trata o caput deste artigo extinguir-se-á no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença de que trata o art. 159 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 159.]]
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Ação rescisória contra a extinção das obrigações do falido. (JuruaDoc. 201.2291.2419.1849)