Capítulo V - Da Falência
Seção X - Da Realização do Ativo
- Falência. Realização do ativo. Alienação. Impugnação. Normas
- Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]
§ 1º - Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.
§ 2º - A oferta de que trata o § 1º deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.
§ 3º - Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas.
§ 4º - A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), para comportamentos análogos.
Comentários do Artigo 143
Casuística1
TJSP Falência. Alienação de bens. Impugnação. Legitimidade circunscrita às pessoas referidas na Lei 11.101/2005, art. 143. Ajuizamento de embargos à arrematação, diante de mecanismo específico previsto no mencionado diploma legal. Descabimento. Impugnação manifestada intempestivamente. (JuruaDoc. 201.0160.6296.4392)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º a 4º - Impugnação à alienação de bens. (JuruaDoc. 201.2291.2976.4242)