Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos
- Habilitação de crédito. Impugnação. Intimação do devedor e Comitê de credores
- Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. [[Lei 11.101/2005, art. 11.]]
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Comentários do Artigo 12
Casuística2
STJ Parágrafo único - Recuperação judicial. Impugnação a crédito trabalhista. Elaboração de laudo contábil. Faculdade do administrador judicial. Reexame de provas. Inviabilidade. (JuruaDoc. 200.9210.4739.0208)
TJSP Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Crédito trabalhista. Parecer judicial. Faculdade do administrador judicial. (JuruaDoc. 200.9210.4827.7848)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Dinâmica de andamento da impugnação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1876.6619)