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Art. 9º
- O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:
I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º desta Lei e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5 (um quinto); [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]
I-A - suspensão de participação em até 3 (três) processos seletivos regulares do Prouni; e
II - desvinculação do Prouni, nas hipóteses em que ocorrer reincidência de falta grave anteriormente comunicada à instituição privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público.
§ 1º - As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e das contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni, situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 32. Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 3º - As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a mantenedora da instituição privada de ensino superior poderá aderir novamente ao Prouni somente após a realização de 6 (seis) processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvinculação.
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