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Art. 2º
- A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado: (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
a) o ensino médio completo em escola da rede pública; (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
f) o ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público, referida na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei 14.113, de 25/12/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]
II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]
§ 1º - A sequência de classificação referente ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo observará a seguinte ordem: (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º).
I - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, se for o caso e houver inscritos nessa situação; [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]
II - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.
VII - (Revogado pela Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º. Acrescentado pela Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).
§ 2º - A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação.
§ 3º - A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário:
I - ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e [[Lei 9.394/1996, art. 49.]]
II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei 8.112, de 11/12/1990, na Lei 9.536, de 11/12/1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação. [[Lei 8.112/1990, art. 99.]]
Comentários do Artigo 2º