Capítulo II - Do CDCA, da LCA e do CRA
Seção IV - Disposições Comuns ao CDCA e à LCA
Art. 32
- O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.452. CCB/2002, art. 1.453.]]
§ 1º - A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição.
§ 2º - Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.
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