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Art. 3º
- O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.404, de 23/12/1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM. [[Decreto-Lei 2.404/1987, art. 1º.]]
§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.
§ 2º - O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto 70.235, de 6/03/1972, e os arts. 48 a 50 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 48. Lei 9.430/1996, art. 49. Lei 9.430/1996, art. 50.]]
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1º.
§ 4º - Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no § 1º serão transferidos para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva lei orçamentária anual - LOA.
§ 5º - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, os valores arrecadados do AFRMM.
Comentários do Artigo 3º