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Art. 12
- Os arts. 3º, 4º e 37 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 3º - [...]
§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.
[...]
§ 4º - Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no § 1º serão transferidos para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva lei orçamentária anual - LOA.] (NR)
[Art. 4º - [...]
Parágrafo único - O AFRMM não incide sobre:
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.] (NR)
[Art. 37 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º.
[...]] (NR)
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