Capítulo XII - Disposições Gerais
Art. 27
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incs. I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Decreto 5.164/2004 (PIS/PASEP. COFINS. Redução de alíquota).
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 53 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 50. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98.).]
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