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Art. 2º
- O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]
II - (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea [b] do inc. I do art. 1º; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]
IV - (Revogado pela Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente;
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; [[Lei 10.735/2003, art. 1º]]
IX - os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º]]
Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Produção de efeitos. Questões fiscais))
§ 2º - Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora.
Comentários do Artigo 2º