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- O caput do art. 1º e o inc. VI do art. 2º da Lei 10.735, de 11/09/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS)
[Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
(...)] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
VI - o valor máximo do crédito por cliente;
(...)] (NR)
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