Capítulo I - Da Cobrança Não-cumulativa do PIS e do PASEP
Art. 2º
- Para determinação do valor da contribuição para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; [[Lei 10.147, de 21/12/2000, art. 1º.]]
III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]
VII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
VIII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
IX - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
X - no art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]
XI - no caput do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
§ 4º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, às alíquotas de:
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
§ 5º - O disposto no § 4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994. [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]
§ 6º - A exigência prevista no § 4º deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5º deste artigo.
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