- Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: [[Lei 10.233/2001, art. 12.]]
Redação anterior (original): [Art. 13 - As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:] [[Lei 10.233/2001, art. 12.]]
I - concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;
a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
Redação anterior (original): [b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;]
Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;]
Redação anterior: [d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.]
e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.
Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012): [Parágrafo único - Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura.]
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