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Art. 3º
- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 - [...]
[...]
V - autorização, quando se tratar de:
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;
b) prestação de serviço de transporte aquaviário;
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e
d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.
Parágrafo único - Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura.] (NR)
[Art. 14 - [...]
[...]
III - [...]
[...]
i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e
[...]] (NR)
[Art. 25 - [...]
[...]
VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 3º