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Art. 2º
- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.233/2001, art. 13 - [...]
[...]
V - [...]
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem;
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 47-B - Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. [[Lei 10.233/2001, art. 5º.]]
§ 2º - A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.
§ 3º - A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
I - requisitos relacionados a? acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional a? especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). ] (NR)
Comentários do Artigo 2º