Capítulo II - Da Alienação
Seção I - Da Venda
Art. 29
- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do domínio pleno de imóveis, os ocupantes de boa-fé de áreas da União para fins de moradia não abrangidos pelo disposto no inc. I do § 6º do art. 18 desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]] ( Lei 11.481, de 31/05/2007. Acrescenta o § 1º).
§ 2º - A preferência de que trata o § 1º deste artigo aplica-se aos imóveis ocupados até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante: ( Lei 11.481, de 31/05/2007. Acrescenta o § 2º).
I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União;
II - ocupe continuamente o imóvel até a data da publicação do edital de licitação.]
Comentários do Artigo 29