- Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: [[CF/88, art. 217.]]
Redação anterior: [II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 22 (Nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior: [IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior: [VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 1º): [VI - 2% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2º do referido artigo. [[Lei 9.615/1998, art. 6º.]]
Redação anterior (da Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 110. Vigência em 03/01/2016): [§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010): [§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.]
Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.]
Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 2º - Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC: I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 2º - Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1º, 10% deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário.]
Redação anterior (da Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38): [§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 82-V.]]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.]
Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI do caput: I - constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio; II - serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.]
Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 4º - Os recursos de que trata o § 3º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 4º - Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3º será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.]
Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 5º - Dos programas e projetos referidos no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 5º - Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010): [§ 6º - Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 7º - O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 8º - O relatório a que se refere o § 7º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão: I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada; II - os valores gastos; III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 9º - Os recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 10 - Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
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