Capítulo V - Da Prática Desportiva Profissional
Art. 27
- As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no CCB/2002, art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do CCB/2002, art. 1.017 da Lei 10.406, de 10/01/2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II - transformar-se em sociedade comercial;
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.]
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º).
§ 2º - A entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema.
§ 3º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).
§ 4º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).
§ 5º - O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. [[Lei 9.615/1998, art. 23.]]
§ 6º - Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. [[Lei 9.616/1998, art. 46-A.]]
§ 7º - Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8º - Na hipótese do inc. II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9º - É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.039, e ss.]]
§ 10 - Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
§ 11 - Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
§ 12 - (VETADO e acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º)
§ 13 - Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II - transformar-se em sociedade comercial;
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.]
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.]
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