Capítulo IX - Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Capítulo IX - DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 14- É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º - As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12. [[Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 12.]]
§ 2º - O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3º - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
José Laurindo de Souza Netto
II - Organismos de Tratamento das Informações Financeiras (JuruaDoc. 193.5382.9000.9100)
I - Mecanismos de Tratamento das Informações (JuruaDoc. 193.5382.9000.9000)
III - Competência e Composição do COAF (JuruaDoc. 193.5382.9000.9200)