Capítulo VI - Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Capítulo VI - DA IDENTIFICAçãO DOS CLIENTES E MANUTENçãO DE REGISTROS (Ir para)
Art. 10- As pessoas referidas no art. 9º: [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; [[Lei 9.613/1998, art. 11.]
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
§ 1º - Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inc. I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representa-lá, bem como seus proprietários.
§ 2º - Os cadastros e registros referidos nos incs. I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º - O registro referido no inc. II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
José Laurindo de Souza Netto
I - Identificação e Manutenção de Registro (JuruaDoc. 193.5382.9000.7000)
II - Operações Fracionadas (JuruaDoc. 193.5382.9000.7100)
IV - Lei Anticorrupção e Compliance no Brasil (JuruaDoc. 193.5382.9000.7300)
III - Adoção de Políticas de Controle Interno (JuruaDoc. 193.5382.9000.7200)